Isso significa que o consumidor poderá rescindir, sem multas, qualquer contrato com operadora banda larga caso ela não esteja entregando a velocidade de download/upload que foi ofertada.

Os provedores de internet precisam garantir o mínimo de 40% da velocidade contratada tanto na banda larga fixa quanto na móvel

Os provedores de internet precisam garantir o mínimo de 40% da velocidade contratada tanto na banda larga fixa quanto na móvel

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o direito de o consumidor receber informações adequadas sobre condições, preços e características está no Código de Defesa do Consumidor. “A publicidade não lhe gera expectativa legítima de que sua velocidade será sempre aquela denominada ‘velocidade nominal máxima’”, comentou Andrighi.

Contudo, “o consumidor pode se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade. A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos, por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas”, complementou.

De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), os provedores de internet precisam garantir o mínimo de 40% da velocidade contratada tanto na banda larga fixa quanto na móvel. Enquanto isso, a velocidade média deve ficar na casa dos 80% da velocidade contratada.

boutiques